Armas de Fogo - Perguntas e dúvidas mais freqüentes
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
1 - Ainda é possível regularizar arma sem REGISTRO?
2 - É possível se comprar arma em uma loja?
3 - Quem possui uma arma antiga, não-registrada, guardada em casa, o que acontece?
4 - Existe prazo para fazer a entrega de uma arma registrada à POLÍCIA?
5 - É permitido comprar ou vender uma arma diretamente a outra pessoa?
6 - É permitido trazer no carro uma arma registrada?
7 - Como se faz para transportar uma arma registrada de casa para o trabalho?
8 - Quais são as armas permitidas para uso de um cidadão?
9 - Quais são as armas de uso restrito ou "proibidas"?
10 - Quem pode possuir arma de uso restrito?
11 - E permitido transportar munição?
12 - O registro de uma arma, expedido em um Estado, tem validade em outro?
13 - Quais os documentos que uma pessoa que porta arma deve trazer consigo?
14 - Uma pessoa que possui porte de arma, pode portar uma arma registrada em nome de outra pessoa?
15 - É possível adquirir um arma sem possuir porte?
16 - É possível obter um Porte de Arma?
17 - Quem já possuiu porte de arma, fica mais fácil obter um novo?
18 - Qual a idade mínima para comprar uma arma?
19 - quem possui arma registrada precisa tomar alguma providência?
20 - Toda a legislação sobre armas já está pronta?
21- É permitido deixar uma arma registrada com o caseiro em zona rural?
22 - Quantas armas uma pessoa pode adquirir?
23 - Qual a quantidade de munição permitida para compra?
24 - Existe a possibilidade de haver novo prazo para legalizar as armas?
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Respostas
1 - NÃO. O prazo concedido expirou em 31.12.2009. A arma deve ser entregue o quanto antes à Polícia Federal.
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2 - A compra de arma está normalizada, sendo exigido os requisitos do artigo 4º da Lei 10.826/03. Toda arma só pode sair da loja após ser registrada e com uma autorização específica.
A Polícia Federal está autorizando a aquisição, registro e transferência de armas.
Para adquirir uma arma é necessário:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica atestado por instrutor de tiro e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, fornecido por psicólogo credenciado.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
OBS: Após a aquisição da arma para ser efetivado o REGISTRO, deverá ser recolhida a taxa de R$ 60,00.
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3 - Deverá entregá-la à Polícia Federal mediante indenização, a qualquer época. Mas, se antes da entrega a Polícia tomar conhecimentos, a pessoa pode ser presa, conforme artigo 12 da Lei 10.826/03..
CUIDADO! transportar a arma sem uma autorização pode resultar na PRISÃO do portador. (artigo 14 da Lei - pena de dois a quatro anos de prisão)
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4 -Não foi fixado prazo. Poderá ser entregue a qualquer tempo, conforme artigo 31 da Lei. Mediante recibo e indenização. O valor foi fixado entre R$ 100,00 e R$ 300,00.
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5 - Sim, esta hipótese é prevista na Lei, devendo o interessado procurar a Polícia Federal para providenciar a transferência de propriedade.
LEMBRAMOS QUE UMA ARMA DEVE ESTÁ EM NOME DE SEU PROPRIETÁRIO E ANTES DE QUALQUER NEGOCIAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL SOLICITAR AUTORIZAÇÃO À POLÍCIA FEDERAL.
Para transferir uma arma é necessário que o adquirente preencha os requisitos previstos no art. 4º, ou seja, os mesmos para comprar uma arma no comércio, vide nº 2.
Compra e venda de arma sem autorização implica em crime para as duas pessoas: quem vende e quem compra - Artigo 17 da Lei 10.826/03, com pena de quatro a oito anos anos de reclusão.
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6 - O registro dá direito a manter a arma apenas no domicílio do possuidor, não permite transportar a arma, conforme o Art. 5° da nova Lei.
Transportar uma arma sem autorização, configura crime, conforme art. 14 da Lei 10.826/03
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7 - Para transportar uma arma é necessário obter uma guia de tráfego, vale lembrar que essa guia, ou autorização, possui curta duração e geralmente é válida para um único deslocamento. A arma deve está descarregada acondicionada em sacola ou embalagem e separada da munição.
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8 - As armas de uso permitido são definidas no art. 17 do R-105:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automaticas, cuja munição comum tenha ,na saída do cano ,energia de ate trezentas libras-pe ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo ,os calibres 22 LR,.32-20,.38-40 E 44-40;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de mil libras-pe ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joulese suas munições, por exemplo, os calibres .22 LR, 32-20, .38 S&W, 38 SPL e 380 Auto.
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automaticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;
IV.-armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem, cartuchos contendo exclusivamente pólvora ;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregadas ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como cartuchos de caça ,destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc.; e
XI - veículo de passeio blindado.
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9 - O art 16 do R-105 define as armas de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuem características que só a tornam aptas para emprego policial ou militar;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pe ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres, 357 Magnum, 9 Luger, 38 Super Auto, 40 S&W, 44 SPL ,44 Magnum, 45 Colt, e 45 Auto);
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pe ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250,.223Remigton, .243 Wichester, 270 Wichester, 7 Mauser,.30-06, .308 Wichester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Wichester e 44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projeteis de qualquer natureza.
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revolver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62 mm,M964,FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma,como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros,que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV - munições com projeteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projeteis explosivos ou venenosos;
XV - espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc.;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc;e
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar;
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10 - Militares das Forças Armadas e Policiais Federais, Atiradores e Colecionadores devidamente registrados no Exercito ( alguns calibres), Policiais Civis, Policiais e Bombeiros Militares, Policiais Rodoviários Federais, Magistrados e membros do Ministério Público e Fiscais da Receita Federal do Brasil armas de calibre .40 S&W.
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11 - Munição é um produto controlado pelo Exército, para que seja transportada se faz necessário uma Guia de Tráfego expedida por uma autoridade competente (Polícia Federal ou Exército).
Pela nova Lei, a posse ou transporte de munição sem autorização configura crime.
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12 -Apenas a Policia Federal está autorizada a expedir registro de armas, que é federal e vale em qualquer parte do Território Nacional.
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13 - Quem está autorizado a portar arma deve trazer consigo o porte de arma (ou seja o documento que lhe dá tal prerrogativa) e o registro da mesma. No porte do cidadão comum, deve especificar qual a arma que está autorizada.
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14 - Não pode. O porte é especifico para a arma autorizada. A lei considera crime ceder ou emprestar uma arma a outra pessoa, mesmo que possua porte.
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15 - Sim. A pessoa pode adquirir uma arma para utilizá-la em sua residência ou no estabelecimento comercial, desde que seja o proprietário ou o gerente. O porte permite transportar, ou portar a arma.
Para obter um porte, obviamente, se faz necessário possuir uma arma.
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16 - Dentro do espírito da nova Lei - O Estatuto do Desarmamento, ficou bem mais restrito e apenas a POLÍCIA FEDERAL poderá emitir porte de armas, e, para casos excepcionais, conforme o artigo 10 da Lei, ou seja, "demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física".
A Instrução Normativa (IN) 023/05-DPF no artigo 18 § 2º relaciona as profissões consideradas de risco para efeito da concessão de porte federal de armas:
"§ 2o. São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1o. do art. 10 da Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:
I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;
II – sócio, gerente ou executivo, de empresa de segurança privada ou de transporte de valores; e
III – funcionários de instituições financeiras, públicas e privadas, que direta ou indiretamente, exerçam a guarda de valores.
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17 - Cada porte de arma constitui novo processo. Serão novas análises, novas circunstâncias, novos dirigentes. Ou seja, a tendência será o aumento da restrição.
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18 A idade mínima é de 25 anos. Exceto para as pessoas mencionadas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e X do artigo 6º da Lei 10.826/03.
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19 - O registro federal de armas vale por três ano. antes de seu vencimento procure a unidade da Polícia Federal mais próxima e providencie sua renovação, apresentando a mesma documentação prevista para a aquisição.
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20 - Ainda não. Já existe a Lei, o regulamento, a Instrução Normativa da PF, entretanto a Polícia Federal e o Exército deverão editar algumas normas para disciplinar as diversas situações.
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21 - Não. A arma só pode ficar sob a guarda de seu proprietário. Cedê-la ao caseiro ou outro empregado constitui crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03.
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22 - A Portaria nº 036/99-DMB, define a quantidade de armas para cada pessoa:
Art. 5º Cada cidadão somente pode possuir, como proprietário, no máximo, 6 (seis) armas de fogo, de uso permitido, sendo:
I - duas armas de porte;
II - duas armas de caça de alma raiada; e
III - duas armas de caça de alma lisa.
Parágrafo único. Nos limites estabelecidos, não estão incluídas as armas de uso restrito, que determinadas categorias (militares, policiais, atiradores, colecionadores e caçadores) tenham sido autorizadas a possuir como proprietários ou na condição de posse temporária.
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23 - O Exército definiu, através da Portaria nº 12/09-COLOG os seguinte limites para aquisição de munição:
- Até 300 cartuchos de munição esportiva calibre .22 de fogo circular por mês;
- Até 200 cartuchos de munição de caça e esportiva nos calibres, 12, 16, 20, 24, 28, 36 e 9,1 mm, por M~es;
- Até 50 munição de uso permitido, por arma registrada, anualmente.
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24 - Quase impossível, pois houveram negociações de que a última chance para anistiar armas seria até 31.12.09.
Canção da Arma de Material Bélico
Nos paióis, nas oficinas Enfrentando ardis e minas, Porfiaremos de alma forte, Com denodo e valentia. Noite e dia sem cessar, Cumpriremos nosso dever, Pouco importa vida ou morte, Nosso intuito é vencer.
Na paz, o progresso; Na guerra, a vitória; Construir a grandeza, Lutar pela glória Da pátria com ardor, Com arrojo e bravura.
Com esforço de gigante, Seguiremos sempre avante, Sem temer treva ou metralha, Cumpriremos a missão. Apoiando a vanguarda, Quer no ataque ou na defesa, Do triunfo na batalha, Levaremos a certeza.
Na paz, o progresso; Na guerra, a vitória; Construir a grandeza, Lutar pela glória Da pátria com ardor, Com arrojo e bravura.
Na paz, o progresso; Na guerra, a vitória; Construir a grandeza, Lutar pela glória Da pátria com ardor, Com arrojo e bravura.
Com esforço de gigante, Seguiremos sempre avante, Sem temer treva ou metralha, Cumpriremos a missão. Apoiando a vanguarda, Quer no ataque ou na defesa, Do triunfo na batalha, Levaremos a certeza.
Na paz, o progresso; Na guerra, a vitória; Construir a grandeza, Lutar pela glória Da pátria com ardor, Com arrojo e bravura.
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